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Uma reflexão independente sobre a mídia.

domingo, 12 de janeiro de 2014

Para BBBs, MMAs e seus defensores da cidadania classe CCC...

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Vamos lá: 

Se você acha que a Constituição Cidadã (1988) é um lixo, então não só aprecia como defende BBBs e MMAs. E deve alinhar-se com o editorial d'O Globo de anteontem que, claro, defende a máquina de faturamento (sem impostos, sem regulação social, sem limites) da TV aberta no Brasil, confundindo, propositalmente - o que nossa tosca cidadania engole sem pestanejar -, liberdade de expressão com liberdade de imprensa.

Ocorre que a TV aberta faz 10% de jornalismo e 90% de entretenimento, e aí, em minha opinião, tem que valer o que foi escrito pelos constituintes (a Constituição vai completar 26 anos, mas o marco regulatório das comunicações vai completar 54 - e só pessoas muito distraídas, toscas ou de má-fé - não assimilam e não defendem uma revisão do mesmo pela sociedade - via Congresso Nacional!).

Ao texto constitucional, pois:              

"Artigo 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Parágrafo 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Parágrafo 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

Artigo 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Parágrafo 1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Parágrafo 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Parágrafo 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Parágrafo 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos".                              

COMENTÁRIO: Excetuando os parágrafos 2o. e 3o. - todo o Artigo 215 ainda carece de regulamentação ou cumprimento.                                                    

"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

• Código Brasileiro de Telecomunicações: Lei n. 4.117, de 27/08/1962

• Lei de Imprensa: n. 5.250, de 09/02/1967 (COMENTÁRIO: o STF fez o "favor" de, acabando com a Lei de Imprensa - um lixo autoritário, sim - acabar também com o Direito de Resposta!)

• Organização dos Serviços de Telecomunicações: Lei n. 9.472, de 16/07/1997

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde a ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

• A Lei n. 9.294, de 15/07/1996, regulamentada pelo Decreto n. 2.018, de 01/10/1996, dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos terapias e defensivos agrícolas aqui referidos.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e da radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

§ 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

§ 2º A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

• A Lei n. 9.612, de 19/02/1998, institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, e o Decreto n. 2.615, de 03/06/1998, aprova seu regulamento.

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e quinze para as de televisão.

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

• A Lei n. 8.389, de 30/12/1991, institui o Conselho aqui referido."              

COMENTÁRIO: Parágrafo 3o. do Artigo 220 é o que versa direta e especificamente sobre a questão da regulação (como fazem TODOS os países civilizados) - ou não, da mídia comercial. O Artigo 5o. é amplamente descumprido. Só uma regulação séria, digna de país minimamente desenvolvido cuidará disso. O Artigo 221 - em vista de BBBs e MMAs - é TODO letra morta... E o parágrafo 1o. do Artigo 222 é descumprido. Por quem? Por nossos ilustres parlamentares...

Ou seja, só a regulação nos salva da barbárie...

LAST BUT NOT LEAST: o brilhante argumento esgrimado também pelo imortal Merval Pereira, de que "não gosta, muda de canal", não leva em conta os milhões de lares e telas de TV nos quais não há um só adulto (responsável, bom pai, boa mão, boa tia, bom avô ou bom vizinho) que "mude de canal" diante do lixo exibido 24 horas por dia (a questão das faixas horárias é também flagrantemente desrespeitado pelas emissoras) sob concessão pública e arrecadando milhões - com isenção fiscal! - para apodrecer os pilares de qualquer coisa que se queira chamar de "civilização".

BOICOTE COMO ALTERNATIVA CIDADÃ: Além de escrever e debater isto em sala de aula há 28 anos, recorro ao boicote aos ilustres anunciantes desse lixo televisivo todo: - vendi e não adquiro mais carros da FIAT, patrocinador "master" do BBB.
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